“JULHO de 1880 – O advogado Albino Pacheco Jorge deu por incompetente o Tribunal da Procuratura para julgar uma causa crime entre dois chineses da Ilha de D. João, alegando que a Ilha não pertence ao governo português. A Procuratura deu-se por incompetente e não julgou a causa. Mas em Maio de 1881 dá-se um caso de dois chineses que pagaram – e provam- à Fazenda Pública de Macau as suas licenças anuais para pesca nas baías de Hác Sá Van e Choc Van, em Coloane. No entanto, o encarregado do pagode Hum Seng Vong da aldeia Vong Cam – Ilha da Montanha – afirma que essas baías do Sul de Coloane são da sua jurisdição e que não recebe as rendas desde 1879! Se assim se provar, deverá o dinheiro ser devolvido ao pagode. O Administrador Correia de Lemos pede à Secretaria do Governo que tome conta da ocorrência e a dê a conhecer ao Governador mas vai dizendo que “questões semelhantes resolvidas assim vão dando azo a muitas reclamações contra a Fazenda Nacional, e o governo irá a pouco a pouco perdendo a sua força moral”. (1) (2)
(1) “16 de Abril de 1881 – O advogado e procurador interino António Joaquim Basto Jr., em conversa havida com o Administrador da Taipa, sobre o assunto do tributo de pesca nas baías sul de Coloane, disse que o china encarregue do pagode da Ilha da Montanha mostrara realmente em Tribunal um documento “muito legal” do Governo de “Iong San” (Heung-San), no qual a autoridade chinesa declarava em sentença que “as duas baías de Coloane pertenciam ao pagode, o que dava a este o direito de cobrar direitos”! O Procurador mostrou-se ávido de conhecer detalhes que lhe permitissem vir a actuar, porque julgava o caso muito “melindroso”.
O Administrador do Concelho das Ilhas respondeu-lhe simplesmente que a autoridade portuguesa tinha completa jurisdição sobre Coloane, onde ficavam as baías de Hac Sa e Choc Van e que as embarcações de guerra até ficavam sujeitas à fiscalização portuguesa do posto, sem que as autoridades chineses fizessem a mínima reclamação. Sendo as águas portuguesas, só lhe devem ser aplicadas as leis civis compiladas no Código Português, em especial no artigo 395.º. Além disso não há lei nenhuma que confira a particulares qualquer privilégio em lugares públicos sujeitos a regulamentos administrativos.” (SILVA, Beatriz Basto da – Cronologia da História de Macau, Volume II, 2015, p. 238)
(2) SILVA, Beatriz Basto da – Cronologia da História de Macau, Volume II, 2015, p. 236,