Este pequeno livro publicado pelo Leal Senado da Câmara de Macau, no ano de 1872, traz uma compilação de todas as posturas camarárias até então publicadas mais umas várias regras para respeitar o espaço público.
CAPÍTULO I – Disposições relativas à conservação das arvore, calçadas, e mais pertenças da via pública
Secção I – Disposições relativas à conservação das arvores
Artigos 1.º até 3.º
Secção II – Disposições relativas à conservação das calçadas
Artigos 4.º até 6.º
Secção III
Artigo 7.º – É prohibido lançar para as sargetas, ou sumidouros públicos qualquer cousa solida, ou líquido imundo; sob pena de $1 de multa.
CAPÍTULO II –  Dos pejamentos e actos que possam embaraçar o transito, incomodar a quem transita, ou sujar a via publica
Secção I – Dos pejamentos e actos , que possam embaraçar o transito
Art 8.º – É prohibida a reunião de pessoas em logares onde embaraçam o transito público, e .(…)
É nesse ano que no «Boletim da Província de Macau e Timor», XVIII, n.º 17 de 20 de Abril, publica uma portaria que cria uma Companhia de Limpeza «que teria a seu cargo o aceio das ruas e praças públicas de Macau» e o Regulamento para o serviço da limpeza da cidade de Macau a que se refere a portaria supra. Assinado pelo secretário-geral do Governo de Macau Henrique de Castro, a 13 de Abril de 1872.
Deste Regulamento . consta mais artigos nomeadamente dois de certo interesse:
1 – Haverá nas casas do extinto recolhimento de Santa Rosa de Lima uma arribana para o gado, e um telheiro onde se guardarão os carros da limpeza e mais utensílios. (Cap III – Distribuição de serviço, art. 2.º)
2 – Haverá um europeu encarregado da guarda do material e gado (art 10.º)